Revisão de anistia. Lei 10.559 de 2002. Servidor publico federal. Portarias do ministério das comunicações e do ministério da justiça. Efeitos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059462-43.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA. LEI 10.559 DE 2002. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. EFEITOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE SALÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDEU ANISTIA E INDENIZAÇÃO NA FORMA DO ART. 5º DA LEI 10.559/02. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de recurso objetivando modificar sentença que rejeitou pedido formulado por servidor público federal, que obteve declaração da condição de anistiado político, na forma prevista na Lei n. 10.559/02. 2. Consta dos autos que o autor foi demitido no ano de 1985 porque participou de movimento paredista. Requereu, perante o Ministério da Justiça, a declaração do direito de ser reconhecido anistiado político, com supedâneo na previsão estampada na Lei 10.559/02, com recebimento de todos os benefícios possivelmente decorrentes de tal declaração, com efeitos patrimoniais e administrativos retroativos ao ano de 1989, quando, segundo alega, foi considerado anistiado político. O pedido foi analisado pela Comissão de Anistia que concluiu pelo parcial provimento do requerimento administrativo e, ao fim do processamento do pedido, exarou decisão que, segundo informado na exordial, resultou na publicação da Portaria n. 1.051/93. 3. A controvérsia cinge-se no valor da indenização mensal a que a parte-autora alega fazer jus, a qual deve ser igual ao salário integral equivalente ao posicionamento da carreira, como se na ativa estivesse, além de uma indenização por danos morais. Entende que a reparação econômica é direito acessório e não passível de indeferimento, quando se reconhece a condição de anistiado. 4. A documentação acostada aos autos demonstra que efetivamente o autor foi reintegrado aos quadros da empresa pública em 16/02/1995, na função de executante, porém alega que não recebeu a remuneração mensal adequada (reclassificação/progressão, anuênios, gratificações etc) quando fora demitido arbitrariamente. Embora tivesse direito ao pleito inicial, a parte-autora não se desincumbiu, conforme o art. 373, I, do CPC, de comprovar qual seria o nível da carreira correto, bem como o valor do respectivo salário. A documentação apresentada não pode servir de base para comprovar o erro da ré, tendo em vista se tratar de situações e paradigmas estranhos ao caso concreto. Tendo o juízo de 1º grau oportunizado às partes a especificação de provas e estas sido carreadas aos autos pelo autor, no entanto frágeis, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. No que se refere às indenizações, é princípio assente na Teoria do Risco Administrativo o cabimento por danos tanto material quanto moral à anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas de direito, consoante se extrai do inciso II, do art. 1º da Lei n. 10.559/2002. Trata-se de acessório que segue o principal. 5. A Comissão de Anistia reconheceu a perseguição política ao apelante, do que decorreu, segundo apurado, o seu direito ao recebimento de uma reparação econômica. 6. Não assiste razão à pretendida cumulação de benefícios (indenização por dano material com moral), isso porque a reparação econômica prevista no normativo em debate possui dúplice caráter indenizatório, devido na forma do pagamento único (art. 4ª), ou continuado (art. 5º), apenas e tão só, e abrangem os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados, em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política. 7. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
