Servidor público. Restituição ao erário. Diferença de 3,17% decorrente de determinação do tcu. Reposição ao erário indevida. Boa-fé. Caráter alimentar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0010705-30.2011.4.01.3000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DIFERENÇA DE 3,17% DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO DO TCU. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2. Na hipótese, houve pagamento feito a maior à autora com base no índice de 3,17%, após a publicação do Acórdão n. 1900/2007, que determinou a sua suspensão, em razão do efeito suspensivo atribuído ao pedido de reexame e aos embargos de declaração opostos, o que decorreu de erro da Administração, uma vez que os pagamentos ocorreram a partir da concessão de efeito suspensivo à mencionada decisão do TCU, a qual teve sua eficácia sustada, implicando na manutenção do pagamento da referida prestação, até o julgamento dos recursos interpostos, cuja decisão ratificou a anterior. 3. A parte autora não contribuiu para o pagamento equivocado e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 4. Não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016.). 5. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder a segurança para que a impetrada se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento dos impetrantes a título de reposição ao erário.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
