SEGUNDA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010946-06.2013.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARCELAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. BOA-FÉ DESCARACTERIZADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Visa a parte-autora à não devolução e à manutenção de valores a título de parcela remuneratória percebida em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada referentes rubrica "RT13891085/89 PCCS APOSENTADO" e derivados da parcela remuneratória conhecida como "PCCS" ou "adiantamento de PCCS". Aduz, para tanto, que os valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé. 2. Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Entretanto, no caso em apreço, trata-se de percepção de valores por força de liminar, medida reconhecidamente de natureza precária, concedida nos autos de mandado de segurança proposto perante a Justiça Federal e, posteriormente, reformada, não tendo, assim, relação com pagamento a maior por erro da Administração. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. (EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. No mesmo sentido, na hipótese de benefício previdenciário pagos indevidamente e assegurados pela tutela de urgência, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão da precariedade da decisão, a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 5. Na mesma orientação do STJ, a 1° Turma desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que "tendo os servidores recebido os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013)." (AC 0020107-08.2016.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018). 6. Na hipótese, a parte-autora, por força de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 2002.34.00.008202-3/DF, passou a receber, a título de decisão judicial não transitada, valores decorrentes de "PCCS" ou "adiantamento de PCCS". Todavia, nos autos do referido mandamus, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal, havendo trânsito em julgado da ação, o que ocasionou a suspensão dos valores pagos com a determinação de devolução ao erário dos valores percebidos em decorrência da decisão judicial precária. 7. Em nenhum momento consolidou-se o direito definitivo à pretensão mencionada, uma vez que havia ação em curso, da qual derivava apenas uma expectativa no que se refere ao desenlace do pleito. Reconhecida, naquela ação mandamental, a inexistência do direito da impetrante, cessam os efeitos da decisão de primeiro grau, retornando-se à situação anterior, mostrando-se legítima a pretensão da Administração Pública em reaver os valores pagos à parte-atura a título precário. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Apelação da União provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União.
