Aposentadoria por idade. Rurícola. Deferimento na via administrativa. Reconhecimento do pedido. Art. 487, III, a, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011108-84.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A, DO CPC. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte-autora as parcelas pretéritas. 4. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC. 5. Na hipótese, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação na via administrativa. 6. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/11/2010 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta nova orientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
