JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012170-19.2003.4.01.3400

Servidor público. Militar temporário. Reforma ex officio. Inexistência do direito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012170-19.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO DE INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 139, §4º, N. 1 DO DECRETO 57.654/66. 1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, na redação aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4. Na hipótese, do cotejo do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi, à época da prestação do serviço militar, diagnosticado como portador de epilepsia. Contudo, na inspeção de saúde realizada em 18 de novembro de 1999 (fls. 68), a junta médica emitiu o parecer incapaz "C" para o serviço do exército, podendo exercer atividades civis, de modo que sua incapacidade se limita às atividades castrenses, inexistindo reflexo no desempenho de funções laborativas na vida civil. Corrobora, neste sentido, as informações colhidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais/INSS que revelam que o demandante exerceu atividades laborativas por longos períodos após o desligamento da força terrestre, atuando como contribuinte individual (contador), pelo menos, desde 01/07/2012, demonstrando assim, a sua plena capacidade de exercer atividade remunerada. Por fim, é cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Instado a se manifestar acerca da produção de novas provas, o autor não se desincumbiu como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, eis que não pugnou pela produção de prova pericial para atestar o seu quadro de saúde (fls. 153/154). Outrossim, os exames médicos particulares juntados aos autos não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefício requestado, notadamente, tendo em conta que as inspeções de saúde realizadas no âmbito da força militar que gozam de presunção de legalidade e veracidade e, portanto, devem ser consideradas nas hipóteses em que não descaracterizadas por outros meios de prova informam sobre a aptidão do inspecionado para suas atividades no meio civil. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a reforma do demandante ou, eventualmente, a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil, em consonância ao disposto no art. 139, §4º, n. 1 do Decreto 57.654/66. 5. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência e estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.