Servidor público. Auxílio-transporte. Medida provisória 2.162-36/2001. Indevida exigência de apresentação de bilhetes de passagem
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013532-54.2016.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.162-36/2001. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. O auxílio-transporte tem como objetivo custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa e tem natureza indenizatória, sendo sua função evitar que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho. 2. Inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte. Não cabe ao órgão funcional ao qual a parte autora está vinculada interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício, não existindo, outrossim, óbice à percepção da benesse retromencionada pelo simples fato da utilização de veículo particular na locomoção. 3. A Medida Provisória n. 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos bilhetes de passagens utilizados. Por outro lado, o referido regramento consigna ainda que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor. 4. Incabível a condenação em honorários advocatícios, vez que não se aplicam à espécie, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
