JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013667-43.2014.4.01.3801

Parcelas de seguro-desemprego. Preenchimento dos requisitos. Benefício devido. Recolhimento como contribuinte individual. Inexistência de renda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013667-43.2014.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RENDA. APELO DESPROVIDO. 1.Visa a autora ao pagamento de seguro-desemprego devido em decorrência do vínculo empregatício mantido com a Fundação de Apoio ao Hospital Universitário da UFJF HU, no período de 14.02.2011 a 31.08.2013. 2.Nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal. 3.Na hipótese, a dispensa da autora deu-se por iniciativa do empregador e sem justa causa, e ela manteve vínculo empregatício com a Fundação de Apoio ao Hospital Universitário da UFJF HU por um período superior a seis meses, no interregno de 14.02.2011 a 31.08.2013. Estava desempregada e não percebia, à época, nenhum benefício previdenciário. Dessa forma, merece ser prestigiada a sentença concessiva do benefício de seguro-desemprego. 4.A circunstância de ter recolhido ao INSS, na competência 08/2013, como contribuinte individual, não constitui óbice ao recebimento do seguro-desemprego, sendo necessário averiguar a efetiva percepção de renda, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes desta Corte. 5.Apelação desprovida.

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