JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013822-20.2012.4.01.3800

Servidor público. Pagamento indevido de valores referentes à vantagem pessoal nominalmente identificada. Reposição ao erário. Desnecessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013822-20.2012.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES À VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO PELA UFMG DE EVENTUAIS VALORES JÁ DESCONTADOS. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. 1.Não devem ser conhecidos os agravos retidos interpostos pela União e pela UFMG, eis que não requerida expressamente sua análise por ocasião da interposição dos recursos de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2.A Universidade Federal de Minas Gerais UFMG possui autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica própria, de modo que responde de forma plena sobre as questões inerentes a seus servidores. A União, por sua vez, em decorrência da mencionada autonomia de que é dotada a UFMG, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual deve ser excluída da lide, com extinção do processo com relação a ela. 3.No tocante à alegação de decadência formulada pela autora, melhor razão não lhe assiste. Não há que se falar em decadência do direito de revisão pela Administração de rubrica indevidamente paga, quando se trata de uma obrigação de trato sucessivo, em que a ilegalidade se renova mês a mês. 4.À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de alteração do critério de remuneração de servidor público, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, por não haver direito adquirido a regime jurídico. 5.Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula/TCU n. 106. Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.008597-4/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS 2002.37.00.004886-3/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.23. 6.Hipótese em que houve pagamento indevido à servidora de valores referentes à vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI. Porém, a parte impetrante não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 7.A reposição ao erário não é devida, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, tendo em conta o quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, sob o regime de recursos repetitivos, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. 8.Não obstante, quanto à determinação de que a UFMG devolva à autora eventuais valores já descontados de sua remuneração, merece reparos a sentença, pois isso representaria novo pagamento indevido de tais valores e o afastamento da boa-fé em seu recebimento. 9.Apelação da autora desprovida. Apelação da União provida, nos termos do item 2. Apelação da UFMG e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 8. Agravos retidos não conhecidos.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora
  • deu provimento à apelação da União
  • deu parcial provimento à apelação da UFMG e à remessa oficial e não conheceu dos agravos retidos.