Servidor público. Ato de aposentadoria. Apreciação de legalidade pelo tcu. Negativa de registro. Decadência. Não ocorrência. Ato complexo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014116-13.2014.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE PELO TCU. NEGATIVA DE REGISTRO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. 26.05%. SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDEVIDA INCORPORAÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO EM BOA FÉ. REPOSIÇAO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UFMA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a decadência quinquenal de que trata o art. 54, da Lei n. 9.784/1999, não se aplica ao julgamento de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, de competência dos Tribunais de Contas, uma vez que se afigura complexo aquele ato, razão por que o cômputo do quinquênio decadencial se inicia a partir do julgamento da legalidade do ato, pela Corte de Contas. 2. Mostrou-se ilegal a incorporação dos valores referentes à URP de fevereiro de 1989 (26.05%), bem como a sua extensão aos proventos de aposentadoria, de que se beneficiou a Parte Apelante. Com efeito, não obstante tal pagamento haja sido determinado por sentença judicial transitada em julgado da eg. Justiça do Trabalho, tal diploma não assegurou aquele direito por tempo indeterminado. Ademais, a Parte Autora se beneficiou da transposição do regime da CLT para o da Lei n. 8.112/90, pelo que fez jus à incorporação de vantagens e ao pagamento, sob a rubrica VPNI, de diferenças decorrentes de eventual decesso remuneratório, em decorrência da alteração de regime. 3. Descabe acolher a defesa processual de ilegitimidade passiva ad causam, deduzida pela UFMA, uma vez que, não obstante o caso dos autos não contemple a figura do controle interno, a cargo da Administração (autotutela), mas, sim, de controle externo, pelo TCU, a Autora é Servidora aposentada daquela instituição de ensino superior, razão por que quaisquer determinações do Poder Judiciário, referentes à sua folha de pagamento, deverão ser cumpridas, necessariamente, pela Universidade-ré. 4. Mostra-se indevida a devolução ao erário das verbas percebidas em boa fé. No caso em apreço, de modo escorreito, a douta sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da Autora, para eximi-la de devolver ao erário os valores recebidos em boa fé. 5. Nada obstante, consoante precedentes desta Corte, descabe determinar a devolução dos valores descontados, ainda que indevidamente, a título de reposição ao erário. Isso porque, depois de conhecida a ilegalidade do percebimento, a eventual devolução desses valores representaria pagamento indevido, por parte do ente público. De fato, não mais haveria a figura da boa-fé objetiva, a legitimar esses pagamentos. 6. Tendo em vista o decaimento da parte autora em parcela mínima do pedido(CPC, art. 86, parágrafo único), pagarão as rés as despesas e os honorários advocatícios de sucumbência, cujo valor deverá ser determinado no juízo de origem após liquidação de sentença, sendo majorado em 2%,nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11 do CPC. 7. Apelação da parte-autora parcialmente provida, nos termos do item 6, e apelações da UFMA e da União Federal desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte-autora e negou provimento às apelações da UFMA e da União Federal.
