JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014310-58.2014.4.01.3200

Servidor público. Militar temporário. Reforma ex officio. Inexistência do direito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014310-58.2014.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SURGIMENTO DA DOENÇA E AS ATIVIDADES MILITARES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, na redação aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2.A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 187/193) revelou que o autor é portador de Sequela de infecção na córnea do olho direito (quesito 1 - fls. 192). Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir que, em que pese a limitação para as atividades militares, não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento. Neste ponto, destaca o perito que Mesmo sem cirurgia, ou qualquer tratamento, o periciando é capaz de exercer atividades que não exijam visão binocular, de preferência em ambiente interno (quesito 7 - fls. 191), não havendo, sequer, necessidade de afastamento das suas atividades habituais como agricultor (quesito 3 - fls. 191). Ademais, não restou comprovado a relação de causa e efeito entre o surgimento da doença e as atividades militares. Ao revés, o expert revelou que Não há relação causa-efeito, embora tenha adquirido a infecção durante o serviço, a função exercida no momento da infecção, não predispôs o agente causal (quesito 3 - fls. 192), de modo que o mero surgimento da enfermidade durante a prestação do serviço militar não induz a sua caracterização como moléstia profissional. Neste compasso, indevida a aplicação do disposto no art. 111 da Lei 6.880/80 para fins de passagem do requerente à inatividade, pois não tendo o militar adquirido a estabilidade na força e ante a ausência de liame entre o acidente ocorrido e as atividades castrenses, a não comprovação da condição de invalidez, isto é, a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, inviabiliza o reconhecimento da benesse pleiteada. Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para qualquer trabalho e ante a ausência de nexo de causalidade entre o surgimento da enfermidade e o exercício das atividades militares, nos termos do art. 108, VI c/c art. 111, ambos da Lei 6.880/80, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil. 5. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência e estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade deu provimento à apelação.