Servidor público. Acumulação de cargo público. Área da saúde. Art. 37, inciso XVI, c, da CF/1988. Incompatibilidade de horários. Princípio da eficiência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014536-38.2016.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. ART. 37, INCISO XVI, C, DA CF/1988. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca assegurar a legalidade da cumulação de dois cargos públicos de profissionais da área da saúde, conforme lhe faculta o art. 37, XVI, `c, da Constituição Federal. 2. Consoante o quanto disposto no art. 37, XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. 3. A acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada restritivamente, sobretudo em atenção ao princípio da eficiência. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c" (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao ser questionado sobre a matéria, manifestou-se no sentido de que a existência de uma norma infraconstitucional limitadora da jornada de trabalho semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação de cargos públicos prevista no texto constitucional, desde que haja compatibilidade de horários (cf. RE 1176440 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). 5. Na hipótese, a acumulação do cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Galba Velloso FHEMIG (30 horas/semana) com o cargo de técnica de enfermagem no Hospital das Clínicas da UFMG (30 horas/semana) resta prejudica pela sobreposição de horários das jornadas de trabalho. Conforme se verifica nos autos, a impetrante trabalha em plantões alternados, cumprindo, diariamente, jornada das 19:00 às 07:00 horas como auxiliar de enfermagem, e, em seguida, das 13:00 às 19:15 horas como técnica de enfermagem, havendo sobreposição de horários em alguns dias da semana entre o término de uma jornada (19:15 horas) e o início da outra (19:00 horas). Diante da incompatibilidade de horários, não se verifica, in casu, o direito líquido e certo à acumulação dos cargos. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
