JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015224-41.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Contestação de mérito. Resistência à pretensão. Requerimento administrativo. Desnecessidade. RE 631240

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015224-41.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 631240. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), firmou o entendimento no sentido de que a prévia postulação administrativa constitui condição para o regular exercício do direito de ação judicial, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 2. Na hipótese, afere-se que o INSS apresentou contestação de mérito (ID. 42281562, PG. 58/64). Dessa forma, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 3. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pelo requerente configura início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. 5. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 6. Estando o feito alicerçado em mero início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido, sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 7. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído. (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 8. Apelação da parte-autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte-autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.