Anistia. Art. 8º do ADCT/88. Lei n. 10.559/2002. Decisão administrativa de anulação de portaria concessiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015777-83.2016.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT/88. LEI N. 10.559/2002. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA SUBMISSÃO AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. FLUÊNCIA. 1. Embora seja imprescritível o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político, é possível a prescrição dos efeitos patrimoniais daí decorrentes, regida pelo Decreto n. 20.910/32, bem como do direito de ação para fins de análise judicial do ato administrativo de indeferimento da referida condição, isso porque, após a apreciação e negativa de tal direito na via administrativa, a propositura daquela demanda perante o Poder Judiciário deve ser realizada dentro do quinquênio posterior, à luz do quanto disposto no art. 1º daquele diploma legal. 2. Hipótese em que a Portaria MJ n. 2.559, de 18/12/2008, que anulou a Portaria MJ n. 2.289, de 17/12/2002, a qual havia reconhecido a condição de anistiado político do autor, foi publicado no Diário Oficial da União em 22/12/2008, após extenso processo administrativo no qual o autor foi devidamente intimado, tendo ciência dos atos ali produzidos em sua integralidade, de modo que, proposta a presente ação somente em 15/03/2016, é forçoso reconhecer a fluência de todo o quinquênio para exercer o direito de ação objetivando submeter a decisão administrativa de indeferimento ao crivo do Poder Judiciário. 3. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
