JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0016420-21.2015.4.01.4000

Servidor público. Pagamento a maior de valores referentes à vantagem do artigo 192, II, da lei 8.112/1990. Reposição ao erário. Desnecessidade. Boa-fé

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0016420-21.2015.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO A MAIOR DE VALORES REFERENTES À VANTAGEM DO ARTIGO 192, II, DA LEI 8.112/1990. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1.À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. Dessa forma, tendo a Administração, em ato de revisão, constatado a percepção a maior pelo impetrante da vantagem prevista no artigo 192, II, da Lei 8.112/1990, é seu dever adequá-la aos parâmetros legais. 2.Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula/TCU n. 106. Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.008597-4/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS 2002.37.00.004886-3/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.23. 3.Hipótese em que houve pagamento indevido de valores referentes à vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/1990, revogado pela Lei 9.527/1997. Porém, a parte impetrante não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 4.A reposição ao erário não é devida, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, tendo em conta o quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, sob o regime de recursos repetitivos, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. 5.Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para que o valor da vantagem paga seja adequado aos parâmetros legais.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.