Aposentadoria por tempo de contribuição. Impetração após decorridos mais de 120 dias do ato coator. Decadência do direito de impetração. Ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017231-87.2014.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS DECORRIDOS MAIS DE 120 DIAS DO ATO COATOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, o direito de impetrar mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, vez tratar-se de ato comissivo único, que não se renova periodicamente. 2. Na hipótese, a impetrante tomou ciência do indeferimento do seu pedido de certidão de tempo de contribuição indeferido no dia 16/06/2014 (fls.34/35). Contudo, o writ foi impetrado apenas em 28.11.2014, quando já havia transcorrido o prazo decadencial. Verificado o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, conforme dispõe o art. 23 da Lei 12.016/2009, não é possível a utilização deste instrumento processual de urgência. 3. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
