Boa-fé. Caráter alimentar.administrativo. Servidor público. Valores recebidos a título de gdass. Restituição ao erário indevida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018126-91.2014.4.01.3800
Ementa
BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GDASS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. 2. Não estão sujeitas, portanto, à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas aos servidores, mormente tendo em conta caráter alimentar do benefício. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
