Pensão por morte. Ferroviário. Rffsa. Complementação de benefício. Competência da justiça federal. Legitimidade do INSS, da união e da rffsa. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059700-02.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO INSS, DA UNIÃO E DA RFFSA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. DECRETO-LEI N. 956/69 E LEI N. 8.186/91. ISONOMIA COM OS ATIVOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. "A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei Federal n. 8.186, de 21 de maio de 1991. Precedentes." (CC 130665 RJ 2013/0346622-6. Rel. Ministro Sérgio Kukina - STJ - Primeira Seção - Julgamento 22/04/2015) 2. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91 (REO 0033800-98.1993.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Acor. JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001). 3. O INSS tem responsabilidade pelo pagamento das diferenças, ainda que às custas de repasse dos valores pela União. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Em relação ao ônus de sucumbência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, de modo que é razoável por tratar-se de causa singela e repetitiva e deve ser mantida a fixação daquela verba sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ. 8. Apelações desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.
