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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0059706-79.2010.4.01.3400

Servidor público. Remoção. Saúde de pessoa da família. Artigo 36, parágrafo único, III, b, da lei 8.112/1990

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0059706-79.2010.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO NÃO POSSA SER REALIZADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Por meio do presente mandamus, o impetrante, auditor fiscal da Receita Federal, visa à sua remoção da cidade de São Luís/MA para a de Fortaleza/CE, a fim de acompanhar o tratamento de saúde de sua genitora, com esteio no artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990. 2. No âmbito do instituto da remoção do servidor público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família não seria absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele deve comprovar que sua situação se amolda a uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. Precedentes. 3. Firme é o entendimento desta Corte Regional no sentido de que é imprescindível arcabouço probatório que informe a necessidade do tratamento em cidade diversa daquela em que o servidor está exercendo suas atividades. Com efeito, não é razoável a remoção única e exclusivamente no interesse do servidor tão somente para a cidade por ele predeterminada. Portanto, é imprescindível a presença de fator idôneo a justificar a sua remoção, por exemplo, a comprovação de que apenas aquela localidade oferece o tratamento de que ele ou seus dependentes necessitam. Precedentes desta Corte. 4. Na hipótese, não obstante a genitora do impetrante tenha sido diagnosticada com neoplasia, patologia constatada por junta médica oficial, não restou demonstrado nos autos que a cidade de São Luís/MA, local de lotação do servidor, seria desprovida de recursos médico-hospitalares para o tratamento de que ela necessita, mormente por se tratar da capital do estado. Ademais, consoante informado pela própria genitora do impetrante, na oportunidade em que foi realizada a perícia médica, ela reside com o esposo, não tem dificuldade de locomoção e tem comparecido a cada três meses à clínica especializada para o tratamento de manutenção. Dessa forma, não há respaldo nos autos para que se proceda à remoção do impetrante para a cidade de Fortaleza/CE. 5. Apelação provida. Segurança denegada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.