Art. 1.022 do CPC. Repercussão geral reconhecida. RE 631.240/MG. Prévio requerimento administrativo. Necessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AG (EAGTAG)
- Número
- TRF1-0061351-86.2012.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Reexame dos embargos de declaração para os fins de que trata o art. 1.040, II, do CPC (juízo de retratação), tendo em conta a alegação de entendimento conflitante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, no RE n. 631.240/MG. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema. 4. Juízo de retratação exercido. Reexame da matéria, com espeque no art. 1.040, II, do CPC, para acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno a fim de que seja mantida a decisão de 1º grau que entendeu necessária a prévia postulação administrativa como condição para a propositura de ação previdenciária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em juízo de retratação
- acolheu
- com efeitos modificativos
- os embargos de declaração
- para dar provimento ao agravo interno.
