JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061868-44.2015.4.01.3700

Servidor público. Registro de aposentadoria negado pelo tcu. Decadência. Art. 54 da lei n. 9.784/99. Inocorrência. Ato complexo. Urp de fevereiro de 1989

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061868-44.2015.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELO TCU. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INOCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. 26.05%. SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDEVIDA INCORPORAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria somente ocorre com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, após a devida análise de sua legalidade, no exercício do controle externo que lhe compete, com fulcro no art. 71, III, da CF/88, razão pela qual não há que se falar, antes daquela homologação pela Corte de Contas, em fluência do prazo decadencial disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para fins de anulação de ato que resultou em efeitos favoráveis aos particulares, em virtude da constatação posterior de sua contrariedade, total ou parcial, à legislação vigente, ainda que tenha emanado de autoridade competente. 2. Na hipótese, portanto, considerando que o ato de concessão da pensão da parte autora foi submetido ao controle pelo TCU, com fulcro no art. 71 da CF/88, na data de 06/07/2011, não aperfeiçoando o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99, de modo que possível o exercício do poder de autotutela para sua revisão, eis que concedido ao arrepio da legislação de regência. 3. Mostrou-se ilegal a incorporação dos valores referentes à URP de fevereiro de 1989 (26.05%), bem como a sua extensão aos proventos de aposentadoria, de que se beneficiou a autora. Com efeito, não obstante tal pagamento haja sido determinado por sentença judicial transitada em julgado da eg. Justiça do Trabalho, tal diploma não assegurou aquele direito por tempo indeterminado. Ademais, a parte autora se beneficiou da transposição do regime da CLT para o da Lei n. 8.112/90, pelo que fez jus à incorporação de vantagens e ao pagamento, sob a rubrica VPNI, de diferenças decorrentes de eventual decesso remuneratório, em decorrência da alteração de regime. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.