Servidor público. Reajuste de 84,32%. Plano collor. Incorporação por sentença trabalhista. Transposição para o regime estatutário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067313-36.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%. PLANO COLLOR. INCORPORAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS INDEVIDO 1. Na hipótese, o autor, à época em que seu vínculo funcional era regido pela CLT, ajuizou reclamação trabalhista, em litisconsórcio ativo com outros servidores, na qual obteve sentença favorável que determinou que a administração incorporasse aos seus vencimentos o percentual de 84,32%, relativo ao Plano Collor, tendo a decisão transitado em julgado favoravelmente aos servidores. Entretanto, após auditorias, constatou-se que o referido percentual teve seu pagamento prolongado indevidamente para além da data de introdução de novo reajuste salarial da categoria, data esta que deveria ser o termo ad quem do direito ao reajuste de 84,32%. 2. Diante desta constatação, procedeu-se à suspensão do pagamento do referido percentual. O servidor autor, afetado pela supressão do percentual de 84,32%, impetrou então o mandado de segurança por meio do qual obteve sentença favorável que determinou o reestabelecimento. Posteriormente, em ação ordinária, requereu a condenação da união aos valores vencidos desde a impetração do mandado de segurança até seu efetivo restabelecimento. 3. O pagamento do percentual de 84,32%, respaldado em sentença trabalhista transitada em julgado, só se justificou até a superveniência de reestruturação da respectiva carreira que importou em reajuste salarial ou até a transposição do regime celetista para o regime estatutário, que inaugurou nova e diferente sistemática remuneratória, com a qual as vantagens anteriormente percebidos não são compatíveis; o que ocorrer primeiro. 3. O STF e o STJ entendem que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que não é possível a transposição para o regime estatutário, vigente com a edição da Lei 8.112/90, das vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas federais aos seus servidores que eram regidos anteriormente pela CLT. O ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. 4. Destarte, por consequência lógica, não há que se falar em pagamento das parcelas vencidas que foram legalmente suprimidas. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
