Servidor público. Carreira de magistério no ensino básico, técnico e tecnológico. Progressão funcional nos termos dos arts. 13 e 14 da lei n. 11.344/2006
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0069477-45.2010.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO NO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI N. 11.344/2006. ADMISSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 7.806/2012. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.343.128/SC, pelo regime de recursos repetitivos, formulou o entendimento no sentido de que o art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008 possui caráter nitidamente suspensivo de eficácia das novas regras ali estipuladas para o desenvolvimento na carreira do magistério de ensino básico, técnico e tecnológico, de modo que devem ser aplicadas, até que seja publicado o regulamento previsto no caput daquele dispositivo legal o que veio a ocorrer tão somente com a edição do Decreto n. 7.806/2012 , as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, nos quais eram previstas duas situações de progressão na referida carreira, quais sejam, por interstício, submetendo-se à avaliação de desempenho, ou por titulação, sem submissão a qualquer lapso temporal, exceto para a Classe Especial. 2. Na hipótese, o título de Mestre em Física (fl. 21), outorgado ao impetrante desde antes de sua posse, autoriza a concessão da segurança, fazendo, logo, jus à progressão por titulação prevista no art. 120, parágrafo 5°, da Lei 11.784/2008 c/c os arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. 3. Apelação provida. Segurança concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
