Constituional. Administrativo. Servidor público civil. Cumulação de remunerações. Fatos geradores distintos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073541-61.2015.4.01.3400
Ementa
CONSTITUIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. FATOS GERADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE. 1. O tema trazido a lume concerne à aferição da plausibilidade de se cumular valores percebidos em razão da remuneração decorrente de cargos distintos, licitamente cumulados, sem aplicação do abate-teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, tendo em conta que são remunerações de origens distintas. 2. De acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a remuneração e/ou subsídio dos servidores públicos e dos agentes políticos, bem assim os eventuais proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória não excederá o montante pago a título de subsídio a um Ministro do Supremo Tribunal Federal. 3. Entretanto, a Suprema Corte tem entendido que, nos casos em que os pagamentos são efetuados por diferentes fontes, deve haver o respeito ao teto com relação a cada fonte de renda, de forma individualizada. 4. `Afigura-se equivocada a conduta do poder público de somar ambos os proventos para aplicação do limite do abate-teto. Observa-se que são benefícios completamente distintos e devem ser considerados isoladamente para a aplicação do limite estipulado para o teto remuneratório. Embora os benefícios de pensão e aposentadoria sejam recebidos pela mesma pessoa, têm fatos geradores distintos e são relacionados a contribuintes igualmente distintos. Precedentes do Tribunal de Contas da União e de Tribunais Regionais Federais. (AC 2010.33.00.004939-6/BA, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Data da Decisão: 20/03/2013, Data da Publicação: 10/05/2013). (Numeração Única: AC 0033125-81.2011.4.01.3500 / GO; APELAÇÃO CIVEL; Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 19/05/2016 e-DJF1; Data Decisão: 13/04/2016). 5. Seguindo essa orientação, o STF consolidou no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 602043 e n. 612975, asseverando que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (Temas 377 e 384/STF e RE 612975 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018). 6. Na hipótese, as rendas auferidas pela parte-autora provêm de fatos geradores distintos (cargo de analista judiciária da área de apoio de medicina do quadro permanente do Tribunal De justiça do Distrito Federal e Territórios cumulado licitamente com o cargo de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal). Tratando-se de valores percebidos em razão de fatos geradores diversos, o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado individualmente a cada remuneração, e não ao somatório de ambas. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
