Servidor público. Militar temporário. Reforma ex officio. Inexistência do direito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0075214-60.2013.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta-se de regra a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). Precedente desta Corte. Remessa oficial não conhecida. 2. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, na redação aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 4. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 5. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 529/543) revelou que o autor é portador de transtornos internos dos joelhos. Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir que, em que pese a limitação para as atividades militares, não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento. Neste sentido, destaca o perito que o requerente não apresenta incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (quesito 2 - fls. 534), observando, outrossim, que periciando não é inválido e pode exercer outra profissão (quesito 5 - fls. 543). Por sua vez, as inspeções de saúde realizadas no âmbito da força militar que gozam de presunção de legalidade e veracidade e, portanto, devem ser consideradas nas hipóteses em que não descaracterizadas por outros meios de prova informam sobre a aptidão do inspecionado para as suas atividades quando do seu desligamento da caserna, emitindo, nos exames realizados anteriormente ao licenciamento, o parecer pela aptidão para o exercício de atividades laborativas civis. Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil. 6. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência e estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 7. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 8. Inexiste nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. 9. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10. Remessa oficial não conhecida, apelação da parte autora desprovida e apelação da União provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial
- negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União.
