JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0081344-32.2014.4.01.3400

Servidor público. Pensão por morte. Não comprovação do alegado cerceamento de defesa. Menor sob guarda. Neto. Óbito em 09/10/2011

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0081344-32.2014.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MENOR SOB GUARDA. NETO. ÓBITO EM 09/10/2011. ART. 217, II, "B", DA LEI 8.112/90, REDAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. A decisão enfrentou de forma clara e razoável a controvérsia apresentada nos autos, sendo certo que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte, tal como ocorre no presente caso (Precedentes: AgRg no AREsp nº 575.844/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018 e AgRg no AREsp nº 1.272.139, 2018.00.77970-0, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2018). 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 217 da Lei 8.112/90). 3. Cinge-se a controvérsia quanto à dependência econômica do instituidor e a invalidez alegada, uma vez que a guarda fora comprovada. 4. Na hipótese, a perícia administrativa não atestou a incapacidade e, como consequência, a possível a invalidez alegada. Ademais, a dependência econômica exclusiva também não foi comprovada. Embora existissem laudos médicos que comprovassem um pequeno retardo mental, o autor encontrava-se em plena atividade laboral, sendo economicamente ativo. Ainda que existisse auxílio econômico prestado pelo extinto servidor, oportunizando melhor padrão de vida ao autor, os rendimentos por ele auferidos, associado ao conjunto probatório colacionado, afastam a pretensão requestada. Não foram juntados aos autos outros documentos aptos elidir a referida informação. 5. Os documentos acostados pelo autor não se prestam a deduzir o auxílio, de forma direta e indispensável, do instituidor da pensão à parte-autora. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
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