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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0087434-56.2014.4.01.3400

Servidor público civil. Cumulação de remunerações de cargos distintos. Fatos geradores distintos. Aplicação do teto remuneratório de forma individualizada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0087434-56.2014.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE CARGOS DISTINTOS. FATOS GERADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE. 1. O tema trazido a lume concerne à aferição da plausibilidade de se cumular valores percebidos a título de remuneração decorrente do cargo ocupado na atividade ou proventos de aposentadoria, sem aplicação do abate-teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, tendo em conta que são benefícios de origens distintas. 2. De acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a remuneração e/ou subsídio dos servidores públicos e dos agentes políticos, bem assim os eventuais proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória não excederá o montante pago a título de subsídio a um Ministro do Supremo Tribunal Federal. 3. Entretanto, a Suprema Corte tem entendido que, nos casos em que os pagamentos são efetuados por diferentes fontes, deve haver o respeito ao teto com relação a cada fonte de renda, de forma individualizada. 4. "`Afigura-se equivocada a conduta do poder público de somar ambos os proventos para aplicação do limite do abate-teto. Observa-se que são benefícios completamente distintos e devem ser considerados isoladamente para a aplicação do limite estipulado para o teto remuneratório. Embora os benefícios de pensão e aposentadoria sejam recebidos pela mesma pessoa, têm fatos geradores distintos e são relacionados a contribuintes igualmente distintos. Precedentes do Tribunal de Contas da União e de Tribunais Regionais Federais. (AC 2010.33.00.004939-6/BA, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Data da Decisão: 20/03/2013, Data da Publicação: 10/05/2013). (Numeração Única: AC 0033125-81.2011.4.01.3500 / GO; APELAÇÃO CIVEL; Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 19/05/2016 e-DJF1; Data Decisão: 13/04/2016). 5. Seguindo essa orientação, o STF consolidou no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 602043 e n. 612975, asseverando que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (Temas 377/STF e 384/STF e RE 612975 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018). 6. Na hipótese, as rendas auferidas pelo impetrante provêm de fatos geradores distintos (um cargo de técnico na Advocacia Geral da União e outro de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal). Tratando-se de valores percebidos em razão de fatos geradores diversos, o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado individualmente a cada remuneração, e não ao somatório de ambas. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.