Servidor público. Remoção a pedido por motivo de saúde de dependente. Requisitos da lei nº 8.112/90, art. 36, III, b preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000036-62.2017.4.01.4301
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. REQUISITOS DA LEI Nº 8.112/90, ART. 36, III, B PREENCHIDOS. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA COMPROVADA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONSAGRAÇÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À VIDA, À SAÚDE E À FAMÍLIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. 1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3. (...) 2. O art. 36, III, `b da Lei nº 8.112/90 trata da remoção enquanto direito subjetivo do servidor, sendo certo que, uma vez preenchidos os requisitos ali elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção da servidora. 3. O pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público. (Numeração Única: AGTAG 0022495-14.2016.4.01.0000 / BA; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 30/01/2018 e-DJF1. Data Decisão: 06/12/2017). 4. Assim asseverou o Superior Tribunal de Justiça: (...) Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador (STJ - MS 18.391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012). 5. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), é norma constitucional. Ela diz que cabe ao Estado e à sociedade buscar formas de garantir os direitos de todas as pessoas com deficiência, minimizando barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais. 6. Na hipótese, a parte autora, ocupante do cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do estado do Pará há 11 (onze) anos, lotado no município São Geraldo do Araguaia PA, objetiva remoção para o Tribunal Regional Eleitoral do estado do Tocantins, na cidade de Araguaína TO. Para tanto, aduz que seu filho, nascido em 2012, residente com a mãe em Araguaína TO, foi diagnosticado, em março de 2015, com a Síndrome do Transtorno do Espectro do Autismo, CID 10 F-84.0, enfermidade considerada pelos especialistas como uma das mais graves da psiquiatria infantil, e que a cidade onde está lotado não dispõe da rede médica e das condições ideais ao tratamento. Acrescenta que o exercício de suas atividades no cartório eleitoral de origem o impede de participar do tratamento terapêutico de seu filho, o que é imprescindível para o seu desenvolvimento. 7. Afere-se que a junta médica oficial apresentou parecer favorável à remoção da parte autora para o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em zona eleitoral localizada em Araguaína/TO (ID 1066731, PG. 06/07). No referido documento, ficou consignado que (...) Sugerimos a remoção do servidor interessado, considerando a patologia de filho menor e a necessidade do mesmo ser acompanhado de perto tanto pela equipe multiprofissional como pelos próprios pais, conforme solicitado, bem assim que: 1. O local de residência do paciente (filho do servidor), Araguaína -TO, não é prejudicial à sua saúde e nem a sua recuperação. 2. Na unidade de lotação do servidor, São Geraldo do Araguaia-PA, não há tratamento adequado. 3. A doença do paciente (filho) foi diagnosticada (laudos médico) em 2015; portanto não é preexistente a lotação do servidor. 4. A sugestão da Junta Médica Oficial para mudança de domicilio do servidor tem caráter temporário e, o mesmo, deve ser reavaliado a cada dois anos. 8. Assim, a remoção do servidor é medida que se impõe a fim de proporcionar qualidade de vida ao seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, através de adaptação razoável em centros de ensino, acompanhamento por equipe médica multidisciplinar e convivência familiar, para que os direitos fundamentais que lhe são conferidos constitucionalmente se efetivem. 9. Ademais, adota-se, de forma complementar, como razões de decidir, os fundamentos muito bem lançados pelo juiz a quo na decisão objurgada: Registre-se, ademais, que a remoção do servidor para a cidade de Araguaína/TO encontra amparo, ainda, no princípio da proteção constitucional da família (art. 226, CF/88) e no direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da CF, (APELAÇÃO 2008.33.00.007983-7/BA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/12/2016), uma vez que a esposa do autor e mãe da criança é servidora pública lotada nesta cidade, o que proporcionaria a ambos o acompanhamento das terapias do menor, fato necessário à melhoria do transtorno que o acomete, conforme se extrai do parecer da Junta Médica Oficial (ID 1542501 fls. 06). Outrossim, crianças com autismo apresentam muita dificuldade em mudanças de hábitos e rotina, conforme relatório de ID 1542537 - fls. 3, de modo que eventual mudança de residência para Belém/PA como sugeriu a Presidência do TRE/PA não se mostra recomendável, podendo resultar, inclusive, em piora do estado de saúde do filho do autor. Ademais, saliente-se que a União sequer indicou estabelecimento onde poderia ser realizado tratamento do filho do autor, limitando-se a declinar que Belém/PA deve contar com mais recursos que Araguaína para o tratamento da doença. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre a mesma base de cálculo. 11. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
