Servidor público. Mandado de segurança. Parcelas percebidas indevidamente em decorrência de decisão judicial precária. Reforma da decisão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000783-15.2016.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. BOA-FÉ DESCARACTERIZADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. APELO PROVIDO. 1.Visa a impetrante à não devolução de valores, a título de reposição ao erário, de parcela remuneratória percebida em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada. Aduz, para tanto, que os valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé. 2.Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Entretanto, no caso em apreço, trata-se de percepção de valores por força de decisão antecipatória de tutela, medida reconhecidamente de natureza precária, concedida nos autos de ação ordinária ajuizada perante a Justiça Federal e, posteriormente, reformada, não tendo, assim, relação com pagamento a maior por erro da Administração. 3.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. (EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014). 4.No mesmo sentido, na hipótese de benefício previdenciário pagos indevidamente e assegurados pela tutela de urgência, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão da precariedade da decisão, a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 5.Na mesma orientação do STJ, a 1° Turma desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que "tendo os servidores recebido os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013)." (AC 0020107-08.2016.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018). 6.Na hipótese, a impetrante, por força de sentença proferida nos autos da ação ordinária 1318- 14.2014.4.01.3605, que tramitou perante o juizado especial federal de Barra do Garças/MT, passou a perceber o adicional de atividades penosas, tendo sido concedida a antecipação de tutela determinando a implantação do benefício. Todavia, nos autos da referida ação, tal decisão foi reformada pela turma recursal, o que ocasionou a determinação de devolução ao erário dos valores percebidos em decorrência da decisão judicial precária. 7.Em nenhum momento consolidou-se o direito definitivo à pretensão mencionada, uma vez que havia ação em curso, da qual derivava apenas uma expectativa no que se refere ao desenlace do pleito. Reconhecida, naquele processo, a inexistência do direito da impetrante, cessam os efeitos da decisão de primeiro grau, retornando-se à situação anterior, mostrando-se legítima a pretensão da Administração Pública em reaver os valores pagos à impetrante a título precário. 8. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
