Parcelas de seguro-desemprego. Preenchimento dos requisitos. Benefício devido. Sócio de empresa inativa. Ausência de percepção de renda. Apelo desprovido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001369-61.2016.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA. APELO DESPROVIDO. 1.Visa o impetrante ao pagamento das parcelas remanescentes de seguro-desemprego, eis que, após a percepção das duas primeiras parcelas, o benefício teria sido suspenso sob o fundamento de que ele seria sócio de uma empresa. 2.Nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal. 3.Na hipótese, a dispensa do impetrante deu-se por iniciativa do empregador e sem justa causa, e ele manteve vínculo empregatício com a empresa Dimagran Distribuidora Central de Mármores e Granitos EIRELI EPP, por cerca de quatorze anos, no interregno de 02.05.2001 a 28.07.2015. Estava desempregado e não percebia, à época, nenhum benefício previdenciário. Dessa forma, merece ser prestigiada a sentença que determinou o pagamento das parcelas remanescentes de seguro-desemprego. 4.A circunstância de figurar no quadro societário da empresa ACEG Participações e Investimentos Ltda, eis que a referida empresa encontra-se inativa desde 2014, consoante documentação acostada aos autos e, portanto, sem caracterização de percepção de renda por parte do impetrante. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
