Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Comissão processante formada por servidor em estágio probatório. Artigos 149 e 150 da lei 8.112/1990
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001476-51.2015.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE FORMADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTIGOS 149 E 150 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE. APELO DESPROVIDO. 1.Visa o impetrante, delegado da polícia federal, à anulação do processo administrativo disciplinar 19/2012-SR/DPF/MT contra ele instaurado, o qual culminou na aplicação da penalidade de vinte e cinco dias de suspensão. 2.O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 3.O artigo 149 da Lei 8.112/1990 prevê expressamente que a comissão disciplinar deve ser composta apenas por servidores estáveis. Sobre a estabilidade requerida pelo dispositivo legal o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a melhor exegese a ser dada ao termo é a de que o servidor deve ser estável no cargo em que ocupa, já tendo transcorrido o período do seu estágio probatório, e não apenas no serviço público. Com isso se busca, nos termos do artigo 150 da Lei 8.112/1990, que a comissão exerça suas atividades com independência e imparcialidade, sem nenhum tipo de ingerência ou temor de represália. Precedentes. 4.Na hipótese, um dos membros da comissão processante do PAD 19/2012-SR/DPF/MT, instaurado em face do impetrante, encontrava-se em estágio probatório no cargo de delegado da polícia federal, impondo-se a nulidade dos atos praticados por essa comissão, razão pela qual não merece reparos a sentença, que determinou a anulação do mencionado processo administrativo disciplinar a partir da nomeação do servidor não estável para compor a comissão de disciplina. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
