Servidor público. Pagamento indevido de valores referentes à progressão funcional. Reposição ao erário. Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1004217-30.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO PELA UNIÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ DESCONTADOS. 1.Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula/TCU n. 106. Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.008597-4/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS 2002.37.00.004886-3/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.23. 2.Hipótese em que a impetrante percebeu indevidamente valores referentes à progressão funcional de ANA 2 para ANA 3, no segundo semestre de 2006, quando o correto seria no primeiro semestre de 2007. Porém, a parte impetrante não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 3.A reposição ao erário não é devida, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, tendo em conta o quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, sob o regime de recursos repetitivos, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. 4.Não obstante, quanto à determinação de que a União devolva à impetrante eventuais valores já descontados de sua remuneração, merece reparos a sentença, pois isso representaria novo pagamento indevido de tais valores e o afastamento da boa-fé em seu recebimento. Precedente desta Corte. 5.Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para que a União seja desobrigada da determinação de devolver eventuais valores já descontados da impetrante a título de ressarcimento ao erário.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
