Acidente do trabalho. Auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. Competência da justiça estadual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012579-07.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou auxílio doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para regular prosseguimento do feito. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicada a apelação
- declarou
- de ofício
- a incompetência recursal do TRF da 1ª Região e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
