Repercussão geral reconhecida. Adequação ao RE 631.240/MG. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Direito personalíssimo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015377-74.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PRECESSUAL. 1. Reexame do recurso de apelação para os fins de que trata o art. 1040, II do CPC, tendo em conta a alegação de suposta decisão conflitante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, no RE n. 631.240/MG. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Restou firmada a orientação de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. 4. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para tal providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos e prolação de nova sentença, com adequação dos julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. 5. (...) À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte. (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.). 6. (...) 3. Esta Turma estipulou que nos casos em que o processo tenha sido extinto, com ou sem o exame de seu mérito, mas sem contestação de mérito pelo INSS, restringindo-se a autarquia a apontar a necessidade de apresentação de prévio requerimento do benefício para viabilizar a formulação do pedido junto ao Poder Judiciário, a sentença deverá ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o juízo determine a intimação da parte autora para protocolar no prazo de 30 (trinta) dias o pedido administrativo, instruindo-o com toda a documentação apresentada no processo judicial. 4. Porém, falecendo o segurado no curso do processo, essa providência não mais poderá ser atendida, de sorte que o mérito do pedido deve ser julgado, reconhecendo-se ou não o direito ao benefício, inclusive para eventual habilitação dos dependentes à pensão, ou herdeiros, nos casos de prestações vencidas até o óbito, se não houver instituição de pensão. 5. O processo deve retomar seu curso regular com a devida instrução e julgamento e para que seja proferida nova sentença. 6. Sentença anulada, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de intimação da parte ré, com abertura de prazo para contestação de mérito e nova produção de prova testemunhal, se for o caso. 7. Apelação prejudicada. (AC 1007877-18.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/03/2020 PAG.). 7. "(...) No caso dos autos, essa providência tornou-se impossível de ser atendida, visto que a beneficiária faleceu no curso do processo. 4. Não tendo sido a autora processualmente substituída por seus sucessores, não há como a ação ter prosseguimento. Caberia ao juiz de primeiro grau não extingui-la, mas chamar à habilitação os sucessores, para execução das parcelas vencidas no curso do processo. 5. Apelação da autora de que não se conhece, visto que suas razões estão absolutamente divorciadas da causa da extinção. 6. Apelação do INSS de que não se conhece, ante a inviabilidade da providência jurídica de requerimento administrativo. (AC 0020705-14.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/03/2015 PAG 949). 8. Na questão posta em juízo, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, essa providência se tornou impossível de ser atendida, visto que a beneficiária faleceu no curso do processo, não tendo sido a autora processualmente substituída por sucessores, tendo em conta informação trazida aos autos de que a falecida não deixou herdeiros (ID. 41225545, PG. 184). Assim, não há como a ação ter prosseguimento. 9. A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução do valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar. 10. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em juízo de retratação
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- para julgar extinto o processo
- sem resolução de mérito
- nos termos do art. 485
- IV e VI
- do CPC.
