Agravo interno em face de decisão colegiada. Inadmissibilidade. Art. 1.021, caput, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
- Número
- TRF1-0033517-35.2017.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. art. 304, II, A, e III, a, c/c art. 305, § 1º, II e III, ambos do RI TRF da 1ª Região. NÃO CONHECIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é firme no sentido da inadmissibilidade de agravo interno em face de decisão colegiada, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por força do erro grosseiro constatado, à luz do quanto disposto no art. 1.021, caput, do CPC e no art. 304, II, a, e III, a, c/c art. 305, § 1º, II e III, ambos do RI TRF da 1ª Região. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723.276/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016; AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015; AGIP 0013062-25.2012.4.01.0000 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 10/02/2017; AGRREX 0055139-25.2007.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.308 de 05/06/2015. 3. Agravo interno não conhecido.
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