Aposentadoria rural por idade. Trabalhador rural. Honorários advocatícios. INSS. Autarquia federal. Não beneficiário da assistência judiciária gratuita
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0038095-89.2017.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para sanar erro material. 2. A parte autora sustenta que no acórdão objurgado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo INSS, ficou determinado que o valor arbitrado de 10% da condenação deveria ser majorado em 02% sobre a mesma base de cálculo. No entanto restou suspensa sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que, considerando não ser a Autarquia beneficiária de tal benesse, há contradição/erro material no Acórdão. 3. Na hipótese, de fato, é possível verificar contradição do acórdão a ser sanada, tendo em conta que o INSS não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, portanto, não deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios. 4. Desse modo, quanto aos honorários advocatícios, o acórdão deve ser retificado para constar a seguinte redação: Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2°, 30 e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- com atribuição de efeitos infringentes.
