JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0069871-25.2008.4.01.9199

Repercussão geral reconhecida. Adequação ao RE 631.240/MG. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0069871-25.2008.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Reexame do recurso de apelação para os fins de que trata o art. 1040, II do CPC, tendo em conta a alegação de suposta decisão conflitante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, no RE n. 631.240/MG. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Restou firmada a orientação de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. 4. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para tal providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos e prolação de nova sentença, com adequação dos julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. 5. No caso em exame, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal em razão da interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS quanto à exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631240, a parte autora veio aos autos, com petição protocolada na primeira instância, comprovando o indeferimento administrativo do pedido. Ato contínuo, a autarquia previdenciária produziu defesa de mérito. 6. Para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem para prolação de nova sentença, mantendo-se, se for o caso, a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal. 7. Juízo de retratação exercido. Apelação da parte autora parcialmente provida, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em juízo de retratação
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora
  • em maior extensão
  • para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de retomar seu curso regular.