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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1036487-83.2020.4.01.0000

Liberdade provisória concedida condicionada ao pagamento de fiança. Constrangimento ilegal. Afastamento da exigência. Precedente do STJ. HC 568.693/ES

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1036487-83.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. HC 568.693/ES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus em que se busca a liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança. 2. A liberdade provisória foi concedida ao paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o pagamento de fiança. 3. Reconhecido pela autoridade coatora que não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, configura-se constrangimento ilegal a sua manutenção com base exclusivamente na ausência de pagamento da fiança. 4. No Superior Tribunal de Justiça, foi deferida a liminar no HC 568.693/ES, em 1º/4/2020, para conceder liberdade provisória aos presos retidos apenas em razão do não pagamento de fiança, diante da necessidade de se observar a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo novo coronavírus. 5. O fato de o paciente permanecer recolhido à prisão por prazo não razoável, apenas pela ausência de pagamento da fiança, demonstra que a sua hipossuficiência é real e que, consequentemente, há constrangimento ilegal. 6. Ordem de habeas corpus concedida, para ratificar a liminar no sentido de conceder a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares fixadas pela autoridade coatora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • concedeu a ordem de habeas corpus
  • nos termos do voto da relatora.