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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1014401-21.2020.4.01.0000

Pena privativa de liberdade. Contrabando. Acórdão transitado em julgado. Execução da pena. Regime mais severo. Substituição da pena. Coisa julgada. Competência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1014401-21.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONTRABANDO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME MAIS SEVERO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus em que se busca a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com extensão dos efeitos ao corréu. 2. No julgamento por esta Terceira Turma, foi mantida a condenação no crime de contrabando tipificado no art. 334-A do CPB, e fixada a pena, para ambos os réus, no mínimo legal 2 (dois) anos de reclusão em regime de pena aberto. 3. Após o trânsito em julgado, o juízo impetrado expediu os mandados de prisão do paciente e do corréu, temporariamente, em regime mais severo de execução penal que o fixado no título judicial, o que caracteriza constrangimento ilegal. 4. O título judicial deve ser executado com respeito integral ao que nele consta. Precedentes desta Corte. 5. Apesar de o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ter sido deferido em sede liminar, este esbarra na coisa julgada, uma vez que já houve o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Terceira Turma. Pedido não conhecido. 6. A coisa julgada não pode ser desconstituída pelo próprio órgão julgador. Devem os autos principais ser encaminhados à instância superior, no caso o STJ, corte que detém a competência originária para o processamento e o julgamento dos processos que tratam de ato coator oriundo deste Tribunal. 7. Os efeitos desta decisão devem ser estendidos ao corréu, conforme disciplina o art. 580 do CPP. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus
  • nos termos do voto da relatora.