Omissão. Declaração falsa. Fisco. Grave dano à coletividade. Auto de infração. Indepedência das esferas admininstrativa e penal. Ordem denegada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1031505-26.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. DECLARAÇÃO FALSA. FISCO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INDEPEDÊNCIA DAS ESFERAS ADMININSTRATIVA E PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus em que se busca o trancamento da ação penal com sentença condenatória proferida, na qual o auto de infração originário da denúncia está em análise. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda, da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. A paciente, na qualidade de contadora da empresa Ferreira Serviços de Limpeza, Transportes e Comércio de Petróleo LTDA., e os corréus, sócios-administradores da sociedade empresária, omitiram receitas auferidas e recolheram a menor os valores correspondentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 4. A simples existência da ação anulatória de crédito tributário não deve impedir a ação penal instaurada, em respeito à independência das instâncias cível e criminal. 5. Não há nos autos notícia sobre cerceamento de liberdade, uma vez que a paciente recebeu o benefício de poder recorrer do decreto condenatório em liberdade. 6. O habeas corpus não comporta discussão e valoração probatória, que são elementos próprios da ação principal. 7. A independência entre as esferas administrativa e criminal deve prevalecer, pois só ocorreria interferência caso o fato fosse inexistente ou fosse outro o autor da infração. Nessa linha, o fato persiste relacionado ao momento em que a agente prestou informações incompletas ao fisco, com divergências de elementos tributários que estão em análise na ação penal. 8. Constrangimento ilegal não caracterizado. 9. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto da relatora.
