Embargos de declaração da união. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração do minicípio autor. Omissão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0015061-67.2014.4.01.3807
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINICÍPIO AUTOR. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Embargos de declaração da União desprovidos, vez que não se verifica, entretanto, qualquer desses vícios no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração do Município autor providos, para majorar os honorários advocatícios fixados pelo Juízo da primeira instância, acrescentando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos que já foram deferidos, conforme o disposto no art. 85, § 8º e § 11, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos embargos de declaração da União e acolheu os embargos de declaração do município autor.
