Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Servidor público militar. Implantação fraudulenta de pensões especiais. Rés particulares
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000516-94.2011.4.01.3807
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. IMPLANTAÇÃO FRAUDULENTA DE PENSÕES ESPECIAIS. RÉS PARTICULARES. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11, e, ao menos, pela culpa grave nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92. 2. Não se afigura possível extrair do acervo probatório dos autos que as rés tenham concorrido para a prática de ato de improbidade administrativa de servidor público militar, consistente em utilizar documentos e dados pessoais de terceiros para subtrair e apropriar valores de pensões especiais indevidamente implantadas em seu próprio benefício. 3. Ausência de demonstração de que as rés se associaram ao agente público e de que agiram com o dolo ou culpa grave exigidos para a caracterização das condutas puníveis com as sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Sentença que se confirma. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
