JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003419-59.2011.4.01.3304

Improbidade administrativa. Prefeito municipal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003419-59.2011.4.01.3304

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF, CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92. REJEIÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ. DANO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Ainda que os recursos públicos advindos do SUS tenham sido incorporados ao patrimônio da municipalidade, como alega a defesa, e a União tenha declarado sua falta de interesse em integrar a lide, o fato de ser o Ministério Público Federal o autor da demanda cujo objeto consiste em apurar a suposta malversação de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal é bastante para atrair a competência da Justiça Federal, caracterizando o interesse referido no art. 109, I, da Constituição de 1988 (Súmula 208 do STJ). Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 2. O Ministério Público Federal legitima-se a propor qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o aspecto material, na hipótese de perdas e danos ou imaterial, e quando há lesão aos princípios da Administração Pública. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam que não se acolhe. 3. Ao contrário do que se dá na esfera penal, o processo civil não prevê a oitiva do réu. Nas ações de improbidade administrativa, a defesa é exercida por meio da resposta preliminar (§ 7º do art. 17 da Lei 8429/1992); uma vez formada a relação processual, pela contestação (§ 9º do mesmo dispositivo) e, daí em diante, ao longo da instrução processual, na forma como prevê o Código de Processo Civil. Nesse sentido: AC 0003498-73.1995.4.01.3700/MA, Rel. conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, Terceira Turma, e-DJF1 17/02/2012, p. 171. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de depoimento pessoal do requerido. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.182/DF, proclamou a compatibilidade formal da Lei 8.429/92 com o Texto Constitucional. Descabe falar, igualmente, em inconstitucionalidade material, já que esse diploma normativo encontra respaldo no art. 37, § 4º, da Constituição de 1988, sendo instrumento idôneo que visa coibir atos ímprobos praticados por agentes da Administração Pública federal, estadual e municipal. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 5. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave nos casos do art. 10 da Lei 8.429/92, não havendo lugar para a responsabilização objetiva (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 13/06/2012). 6. Descabe a condenação por atos de improbidade administrativa com base em meros indícios. Não ficou demonstrado nos autos, concretamente, que o ex-gestor municipal, ao homologar a licitação e adjudicar o seu objeto, tenha agido com dolo de direcioná-la em favor da clínica de fisioterapia vencedora, frustrando o caráter competitivo da disputa, ou mesmo que tivesse conhecimento da farsa supostamente levada a efeito pelas licitantes. 7. O dano ao erário, quando existente, deve estar materialmente comprovado. Na espécie, os serviços contratados foram prestados ao município e os recursos, aplicados na sua finalidade, de modo que não se verifica prejuízo aos cofres públicos. 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.