Improbidade administrativa. Dispensa de licitação. Art. 24, XIII, da lei 8.666/93. Inexistência de ato ímprobo. Serviços realizados
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004820-38.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, XIII, DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SERVIÇOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DOLO OU CULPA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 13/06/2012). 2. A contratação da ASBACE Associação Brasileira dos Bancos estaduais e Regionais, mediante dispensa de licitação, foi considerada válida pelo Tribunal de Contas da União, assim como foram emitidos pareceres favoráveis de diversos departamentos da Caixa Econômica Federal no mesmo sentido, de modo que não ficou demonstrado nos autos o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) por parte dos requeridos. 3. O conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade pelos requeridos, sobretudo em razão de os serviços contratados terem sido realizados. 4. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
