Ação de improbidade administrativa. Superintendência de desenvolvimento da amazônia sudam e fundo de investimentos da amazônia finam
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006461-26.2001.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA SUDAM E FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA FINAM. LIBERAÇÃO FRAUDULENTA DE RECURSOS. DANO AO ERÁRIO PARCIALMENTE COMPROVADO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CORRÉ NA CONDUTA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se refere ao ressarcimento integral do dano, a Lei 8.429/92 condiciona a fixação dessa penalidade à efetiva demonstração do prejuízo, real e quantificado, o que se dá na fase de conhecimento da ação de improbidade administrativa. 2. Conquanto a autora alegue que o prejuízo advindo da liberação fraudulenta de recursos da SUDAM e do FINAM tenha sido da ordem de R$52.647.147,02, a lesão ao erário efetivamente comprovada nos autos foi de R$9.263.887,16, montante este repassado a duas empresas rés. Sendo assim, não se afigura possível, como pretendido em apelação, que se abra posterior fase de liquidação de sentença para aferição do prejuízo supostamente experimentado pelos cofres públicos. 3. Não demonstrada a participação de uma das sociedades empresárias demandadas nos atos de improbidade administrativa apurados no curso da ação, como se observa a partir de um exame da própria inicial, fica mantida a sentença que absolveu essa corré. 4. É assente na jurisprudência o entendimento de que descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo comprovada má-fé. Aplica-se, por simetria, o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, interpretada também em favor do réu quando este for vencido na demanda. Precedentes. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
