Arts. 180, § 1º e 299, ambos do código penal. Art. 46, parágrafo único, da lei 9.605/98. Concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017202-07.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 180, § 1º e 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. NÃO RECOLHIMENTO DA FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A análise da alegada competência da Justiça Estadual demandaria dilação probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 2. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da fiança arbitrada não pode, por si só, legitimar a custódia preventiva, devendo ser observado o quanto previsto no art. 350 do Código de Processo Penal. 3. O paciente é pessoa idosa e carrega consigo inúmeras comorbidades que podem torná-lo suscetível à infecção pelo SARS-COVID-19. 4. Ordem concedida em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu em parte a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
