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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1029671-85.2020.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa. Processo que tramitou em meio físico na fase de conhecimento. Cumprimento de sentença processado em meio eletrônico

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1029671-85.2020.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO QUE TRAMITOU EM MEIO FÍSICO NA FASE DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSADO EM MEIO ELETRÔNICO. LEGIBILIDADE COMPROMETIDA DE ALGUNS DOCUMENTOS QUE NÃO PREJUDICA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INSURGÊNCIA GENÉRICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Não evidenciado que a legibilidade comprometida de alguns documentos dos autos do processo em razão da digitalização para o meio eletrônico tenha prejudicado o exercício do direito de defesa, merece ser prestigiada a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até que a parte tivesse acesso aos autos físicos. 2. No caso, o agravante não demonstrou qual seria a relevância de tais documentos para a elaboração da sua defesa nem sequer se dignou em apontar de modo específico quais seriam esses documentos, uma vez que a sua alegação é genérica, sendo certo que a quase integralidade das peças digitalizadas dos autos físicos está perfeitamente legível e que os poucos documentos com baixa legibilidade não apresentam estatura em grau suficiente para prejudicar o amplo exercício do direito de defesa. Ademais, todas as decisões que constituíram e confirmaram o título executivo judicial se mostram plenamente legíveis, sendo aptos para a devida conferência, bem como para eventual impugnação dos cálculos apresentados. 3. Agravo de instrumento não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do Relator.