JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1034595-42.2020.4.01.0000

Crime do artigo 334-a, §1°, V, do código penal. Prisão preventiva. Liminar concedida. Prisão preventiva relaxada. Ausencia dos requisitos do art. 312 do CPP

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1034595-42.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 334-A, §1°, V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva possui natureza de medida excepcional que somente pode ser adotada quando demonstrados, concreta e contemporaneamente, os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O delito imputado ao paciente não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 3. o Juízo impetrado não fundamentou sobre a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ausentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo, cuja presença se mostra necessária tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para imposição de medidas cautelares diversas da prisão, fica mantida a decisao liminar que determinou o relaxamento da prisão. 5. Ordem concedida.

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