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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1035623-79.2019.4.01.0000

Servidão administrativa. Registro de sentença perante o cartório imobiliário competente. Exigências formuladas pelo oficial cartorário

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1035623-79.2019.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE SENTENÇA PERANTE O CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL CARTORÁRIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO PERANTE O JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. As exigências formuladas por oficial de cartório de registro de imóveis para o registro de sentença de constituição de servidão possuem natureza meramente administrativa. 2. O inconformismo do interessado com as exigências feitas para o registro deve ser manifestado de acordo com os procedimentos específicos, os quais serão resolvidos pelo Juiz da Vara de Registros Públicos, onde houver, ou outra autoridade judiciária com competência previamente estabelecida na Lei de Organização Judiciária. 3. Agravo de instrumento não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do Relator.
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