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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1034662-07.2020.4.01.0000

Crime de tráfico de drogas. Art. 33 combinado com o art. 40, I, da lei 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1034662-07.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 COMBINADO COM O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA ARTS. 312 E 319 CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. GRUPO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus em que se busca liberação do paciente da prisão preventiva que lhe foi imposta por supostas infrações de tráfico internacional de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública contra a reiteração de condutas criminosas, em razão da presença de indícios de participação continuada em organização criminosa. 3. As condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes) não impedem, per si, a segregação cautelar, se presentes nos autos elementos concretos que recomendem sua manutenção (STF, HC 95704/SE, rel. ministro Menezes Direito, DJ de 20/2/2009). 4. O Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. 5. Para os magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, a recomendação é de que sejam reavaliadas as prisões provisórias, principalmente no que se refere, entre outras, às pessoas que praticaram atos infracionais sem violência ou grave ameaça à pessoa, e às que se enquadrem no grupo de risco ou que se encontrem presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a situação de pandemia pela disseminação do novo coronavírus, apesar da sua gravidade, não autoriza a revisão automática da segregação cautelar, sobretudo quando o pedido vem desacompanhado de prova do enquadramento do paciente em algum grupo de risco. 7. Ausência de demonstração da condição de grupo de risco do paciente e de impossibilidade de o presídio adotar as medidas necessárias à contenção da Covid-19. 8. Constrangimento ilegal não caracterizado. 9. Ordem de habeas corpus denegada.

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