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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1030818-83.2019.4.01.0000

Alegação de sonegação de autos. Inexistência de prova idônea. Alegação de ausência de fundamentação idônea na determinação de desmembramento do processo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
17/12/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1030818-83.2019.4.01.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Victor Garcia Sandri visando à declaração de nulidade de decisões prolatadas pelo Juízo na ação penal 1006098-71.2018.4.01.3400, por meio das quais o Juízo negou o acesso da defesa do paciente à parte do inquérito que instrui a ação penal, bem como decidiu cindir a ação penal originária em cinco processos autônomos. 2. Impetrante sustenta, em suma, a ofensa ao Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF na sonegação de apensos do inquérito policial que instrui a ação penal; a ofensa ao Art. 93, inciso IX, da CR na determinação de separação dos processos (CPP, Art. 80) com base em fundamentos abstratos e genéricos. Requer a concessão da ordem para que (i) [s]eja determinado que a autoridade coatora garanta à defesa técnica o acesso à íntegra do inquérito do qual decorre a ação penal, especialmente aos apensos (sumidos) referidos alhures, havendo, em todo caso, reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação com relação aos pacientes, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório; (ii) [s]eja anulada a decisão que determinou o desmembramento da ação penal nº 1006098-71.2018.4.01.3400, mantendo-se o processo uno, seguindo a regra do Código de Processo Penal; (iii) [s]ubsidiariamente, seja anulada a decisão que determinou o desmembramento da ação penal nº 1006098-71.2018.4.01.3400, mantendo-se o processo uno ao menos com: o ora paciente; os acusados que atuaram como Conselheiros no CARF à época, quais sejam, José Ricardo da Silva, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire e Paulo Roberto Cortez; os denunciados que operaram como advogados na defesa administrativa do Grupo Cimento Penha, administrada pelo ora paciente; e, por fim, o acusado Guido Mantega, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação com relação aos pacientes, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório; (iv) [e]m último (e todo) caso, ainda que mantido o desmembramento ora impugnado hipótese admitida a título de argumentação e em homenagem à ampla defesa , que seja determinada a juntada dos apensos faltantes do inquérito e que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório. Pedido de medida cautelar liminar deferido para suspender a ação penal até o julgamento do presente habeas corpus. Parecer da PRR1 pela denegação da ordem. 3. Alegação de sonegação de autos. Inexistência de prova idônea. (A) Alegação do impetrante de que foram remetidos ao MPF 14 volumes e 102 apensos e que foram devolvidos 15 volumes e 76 apensos. (B) Contrariamente, o Juízo informou que a Secretaria da 10ª Vara/SJDF apresentou certidão sobre a tramitação dos referidos autos entre a 10ª Vara/SJDF e a Procuradoria da República no Distrito Federal, demonstrando a integridade da cadeia de custódia das provas produzidas. (C) Assim como o mandado de segurança, o habeas corpus também constitui ação constitucional de cognição restrita aos fatos comprovados de plano, mediante prova documental idônea e inequívoca. Dessa forma, aqui, como alhures, quando a versão do impetrante colide com as informações da autoridade é evidente a [i]nexistência de direito líquido e certo. (STF, MS 18370.) (D) Ainda que assim não fosse, a extensa Certidão expedida pela Secretaria do Juízo impetrado, explicando de forma particularizada e específica todas as ocorrências envolvendo o inquérito policial e os apensos respectivos, revela, de forma cabal, que a questão alegada pelo impetrante, de sonegação de autos, constitui questão de fato controversa, insusceptível de apreciação nos lindes restritos do habeas corpus. O habeas corpus é incabível para eliminar dúvida entre a procedência da versão esgrimida pelo impetrante e a apresentada pela autoridade impetrada. (STF, HC 73408.) (E) As declarações emanadas dos Serventuários e dos Oficiais de Justiça, consubstanciadas nas certidões e termos que exaram no regular exercício de suas atribuições funcionais, revestem-se de presunção `juris tantum de veracidade. Essa presunção legal, ainda que relativa e infirmável por prova em contrário, milita em favor dos atos praticados pelos Escrivães do Juízo e pelos Oficiais de Justiça, seja porque gozam de fé pública, inerente ao relevante ofício que desempenham, seja porque tais atos traduzem formal manifestação do próprio Estado. (STF, HC 71341/SP; AI 496136 AgR.) (F) Hipótese em que a documentação apresentada pelo impetrante, a fim de comprovar a suposta sonegação dos apensos do inquérito policial, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão expedida pela Secretaria do Juízo impetrado de forma idônea[,] inequívoca (STF, HC 85473; AI 496136 AgR; HC 71341) e convincente. (STF, HC 53626.) (G) No entanto, cumpre assegurar à defesa do paciente, nos termos do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF, o acesso a todas as medidas cautelares indicadas pelo impetrante nestes autos. (H) Concessão parcial da ordem nesse ponto. 4. Alegação de ausência de fundamentação idônea na determinação de desmembramento do processo. Improcedência. (A) Alegação do impetrante de que o desmembramento da ação penal determinado pelo Juízo é teratológico e que o Juízo deixou de registrar ou apontar qualquer fundamentação concreta, idônea, lógica e com fundamento legal, em patente ofensa ao disposto no Art. 93, inciso IX, da CR. (B) Em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.) (C) Não se confunde fundamentação sucinta - que é admitida e elogiável - com falta de motivação. A motivação sucinta não implica, ipso facto, ausência de fundamentação. (STF, AI 177.283 AgR/DF; STJ, REsp 412.951/SC; TRF1, AC 95.01.27278-8/MG; AC 2000.34.00.000119-5/DF; AC 1997.01.00.000068-6/MG.) (D) Hipótese em que o Juízo determinou a separação dos processos [c]om fundamento no princípio da celeridade processual e tendo em vista a imputação feita pelo MPF a cada um dos réus, bem como a indicação de poucas testemunhas de acusação (presumivelmente apenas sobre alguns fatos), determino o desmembramento do processo. Em seguida, o Juízo dividiu as ações penais resultantes entre os diversos acusados conforme as imputações respectivas constantes da denúncia. (E) Considerando que o Juízo invocou circunstâncias específicas e concretas (celeridade processual, as imputações feitas contra os 13 réus e o número de testemunhas indicadas pelo MPF), é improcedente a alegação de que essas circunstâncias seriam abstratas e genéricas e de que a decisão impugnada seria teratológica. (F) A questão de saber se as condutas imputadas ao paciente e aos demais corréus estão imbricada[s] a tal ponto [...] que inviabiliza[] a cisão (STF, Inq 4034) constitui questão de fato insusceptível de análise plena no rito especial e sumário do habeas-corpus. (STF, HC 68796.) (G) Consequente improcedência das alegações de que a separação dos processos estaria inviabilizada pela circunstância de que as condutas do paciente e dos corréus estariam inextricavelmente interligadas a ponto de inviabilizar a separação dos processos. (H) A imputação aos acusados da prática dos delitos de associação ou de organização criminosa não impede a separação dos processos, nem existe tal impedimento à cisão do processo nos casos envolvendo coautoria ou participação. CP, Art. 29 e Art. 288; Lei 12.850, de 2013, Art. 2º. (STF, AP-AgR 336/TO; STJ, QO na APn 514/PR; TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000.) Hipótese em que não haverá prejuízo ao paciente nem risco de decisões conflitantes, porquanto as sentenças serão prolatadas pelo mesmo Juízo. 5. Habeas corpus concedido em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • concedeu
  • em parte
  • a ordem de habeas corpus
  • nos termos do voto do Relator Convocado.